Em questão a legalidade da atuação da PN que apreendeu 104 carros em 24 horas por violação do estado de emergência

Entre segunda e terça-feira de Março, em pleno estado de emergência que proíbe os cidadãos de circular, as autoridades apreenderam cento e quatro veículos. Estão agora imobilizados no estacionamento do Porto da Praia (foto).

Dura lex, sed lex. O que diz a lei coincide ou colide com as suas interpretações? Vejamos:

Ouvido na televisão pública, o jurista Geraldo Almeida disse discordar da aplicação da medida a todos os casos : A polícia "não está a interpretar a lei corretamente", afirma.

Almeida avançou com o argumento de que as pessoas a circular podem ter motivos para o fazer. "O direito de circular para adquirir bens" está contemplado no próprio decreto presidencial que declara o estado de emergência, justificou.

Fica no entanto a dúvida sobre se o jurista entendeu bem a justificação da PN — e que o jornalista trouxe à baila — de que as viaturas foram apreendidas porque "não estavam em lugares permitidos pela lei". Ou seja, estavam fora do local de aquisição de tais bens indispensáveis à sobrevivência.

Enquadramento legal

Também o magistrado Vital Moeda tinha horas antes tecido considerações sobre a legalidade da apreensão das viaturas no estado de emergência.

"Segundo o Decreto Presidencial (aprovado e autorizado pela Assembleia Nacional e declarado pelo senhor Presidente da República), restringiu-se, de forma constitucional e legal, uma série de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Um dos direitos restringido provisoriamente foi o da livre circulação na via pública com a imposição do DEVER GERAL DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei n.º36/2020.

A pergunta que se impõe é: restringiu-se apenas a liberdade de circulação das pessoas na via pública e ou equiparadas, ou também se suspendeu a circulação de carros (veículos) na rodovia (estradas).

O n.º02 do supra-mencionado artigo nos dá a resposta para esta pergunta, dizendo o seguinte, cito: OS VEÍCULOS PARTICULARES APENAS PODEM CIRCULAR NA VIA PÚBLICA PARA REALIZAR AS ACTIVIDADES MENCIONADAS NO NÚMERO ANTERIOR (que prevê as situações de URGÊNCIA em que as pessoas podem circular na via pública) OU PARA REABASTECIMENTO EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL.

E se uma pessoa conduzir o seu veiculo particular na via pública fora destas condições?
A pessoa que o fizer, poderá incorrer na prática de crime de Desobediência ao dever de recolhimento domiciliário caso não acatar com as ordens legítimas emanadas pelas Forças e ou Serviços de Segurança no exercício das suas funções de fiscalização (nos termos do artigo 27.º, n.º02,al.b) do supra-mencionado diploma).
O detido será entregue ao Ministério Público no prazo de 48:00 horas (máximo) que poderá promover o seu Julgamento Sumário no Tribunal.

O carro apreendido no âmbito de um processo-crime (como instrumento da prática do crime e, não, atenção, no âmbito de um processo contra-ordenacional – por violação das regras do Código da Estrada) deverá ser submetido à validação de um Magistrado no prazo de 48:00 horas sob pena de nulidade nos termos do artigo 243.º, n.º02 do Código de Processo Penal".

Categoria:Noticias